Diante do aumento do números de ações envolvendo o direito à saúde, judicialização da saúde, o Superior Tribunal de Justiça – STJ em julgamento de recurso repetitivo decidiu que para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, deverá ser observada a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, preenchidos os requisitos exigidos é dever do Estado fornecer e direito do cidadão receber o medicamento que necessita para manter sua saúde.
Ressalta-se que a judicialização da saúde deve-se a omissão e desídia do Estado em incorporar novas tecnologias às suas listas que são atualizadas raramente.
Portanto, tendo necessidade de medicamento e preenchido os requisitos para a concessão pelo Estado faça valer seu direito assegurado constitucionalmente.
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